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	<title>Ramos &#38; Maier Advogados</title>
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	<description>Com atuação em Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Distrito Federal</description>
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		<title>Ramos &#38; Maier Advogados</title>
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		<title>Clientes do BCN tem direito a recuperação de valores</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Feb 2011 16:45:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Ação Civil Pública transitada em julgado deu aos clientes do BCN de Santa Catarina direito a recuperar valores pagos a maior em financiamentos. Segue a íntegra da decisão do TJSC: Apelação cível n. 2007.029992-1, da Capital Relator: juiz Jânio Machado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=401&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ação Civil Pública transitada em julgado deu aos clientes do BCN de Santa Catarina direito a recuperar valores pagos a maior em financiamentos. Segue a íntegra da decisão do TJSC:</p>
<p>Apelação cível n. 2007.029992-1, da Capital</p>
<p>Relator: juiz Jânio Machado</p>
<p>APELAÇÃO CÍVEL. <strong><span style="color:#ff0000;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA</span></strong>. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE <strong><span style="color:#ff0000;">FINANCIAMENTO</span></strong> CELEBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, AINDA QUE DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CLÁUSULA MANDATO. INVALIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 60 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS ENUNCIADOS III E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECONHECIMENTO DE QUE VALORES LANÇADOS NO EXTRATO DA CONTA CORRENTE CONSTITUEM DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, SEM PREJUÍZO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS, NOS TERMOS DA SÚMULAS 286 E 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA MORATÓRIA LIMITADA A 2% (DOIS POR CENTO) A CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 2.8.1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA, TOTAL OU PARCIAL, COM REDUÇÃO DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO, GARANTIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM FAVOR DO HIPOSSUFICIENTE. TAXA DE JUROS QUE NÃO PODE SER LIMITADA, OBSERVANDO-SE EM CADA CASO CONCRETO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PACTO DE<strong><span style="color:#ff0000;">CAPITALIZAÇÃO</span></strong> DOS JUROS ADMITIDA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.3.2000. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE A MAIS FOI PAGO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE COMO FATOR DE DESESTÍMULO ÀS PRÁTICAS QUE SE PRETENDE COMBATER. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL, EM SE CONSIDERANDO, AINDA, A POSIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE MANTÉM, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 84, § 3º, DO CDC. ABRANGÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.</p>
<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2007.029992-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante/apelado <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> de Crédito Nacional S/A BCN, e apelado/apelante Representante do Ministério Público:</p>
<p>ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. Custas legais.</p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>O Ministério Público ajuizou <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong> contra o <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> de Crédito Nacional S/A ¿ BCN tendo por objetivo a declaração da nulidade de cláusulas inseridas nos contratos de empréstimo e de <strong><span style="color:#ff0000;">financiamento</span></strong> ou de qualquer contrato com cláusulas similares concedido pela instituição requerida, insurgindo-se, especificamente, contra as cláusulas desde logo identificadas: 1) de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e outras despesas de cobrança nas prestações em atraso em benefício apenas do requerido; 2) em que o contratante autoriza a instituição financeira a emitir, para cobrança, título de crédito representativos de qualquer quantia em atraso, vedando-se, inclusive, a possibilidade de levar a protesto os títulos exigidos em tais condições; 3) que estabeleçam a cobrança de comissão de permanência pelos dias decorridos do atraso, com base em taxas praticadas pelo mercado e 4) que estipulem o reconhecimento pelo consumidor de que os valores lançados no extrato de sua conta corrente constituem dívidas líquidas, certas e exigíveis. Ainda, requereu a alteração de cláusulas contratuais que: 1) estabeleçam o valor de 10% (dez por cento) a título de multa moratória, reduzindo-se para 2% (dois por cento); 2) condicionem a liquidação antecipada do débito ao consentimento do fornecedor, passando a constar que tal liquidação é direito do consumidor e poderá ser total ou parcial e com redução proporcional dos juros e demais acréscimos e 3) que estabeleçam como foro de eleição o local de assinatura do contrato, passando a constar como sendo o do domicílio do consumidor. Requereu a condenação do requerido na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilização das cláusulas mencionadas nos contratos atuais, bem como de incluí-las em seus contratos futuros, e de não mais aplicar em seus contratos de <strong><span style="color:#ff0000;">financiamento</span></strong> e de empréstimo ou em qualquer outro contrato com cláusulas similares a <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal de juros, sob pena de pagamento de multa diária. Requereu a condenação na obrigação de fazer consistente na alteração das cláusulas antes mencionadas e na limitação da cobrança da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano em seus contratos, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, também requereu a condenação genérica do requerido na indenização dos consumidores ou sucessores pelos danos por eles individualmente sofridos, inclusive com a devolução em dobro do que foi cobrado ilegalmente.</p>
<p>O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 123/175) com alegação de preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa; no mérito, disse da não-incidência do CDC aos contratos bancários, da não-cobrança de honorários advocatícios e demais despesas em procedimento extrajudicial, da absoluta legalidade das cláusulas referidas na petição inicial, em se considerando a atividade bancária desenvolvida; não há direito de repetição a ser assegurado e o efeito da coisa julgada deverá circunscrever-se à comarca de Florianópolis.</p>
<p>A contestação foi impugnada (fls. 177/213), sobrevindo após a sentença (fls. 222/234), que julgou</p>
<p>procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para: declarar nulas as cláusulas dos contratos celebrados pelo réu que imponham a consumidores honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança, autorizem a emissão de títulos de crédito pelo réu representativos de débitos vencidos, imponham o reconhecimento do débito lançado em extrato de conta corrente como dívida líquida, certa e exigível, multa moratória de 10% após a vigência da Lei n. 9.298/96, condicionem a antecipação do pagamento com a proporcional redução dos juros e acréscimos à vontade do fornecedor ou estabeleçam foro de eleição diverso daquele do domicílio do consumidor.</p>
<p>Fica o réu proibido de utilizar os efeitos materiais das ditas cláusulas nos contratos vigentes, bem como de inseri-las em novos pactos, pena de multa de R$50.000,00 cada violação desta proibição.</p>
<p>Condeno o réu a indenizar os consumidores lesados, até o limite que se apure posteriormente em fase de habilitação, dos danos decorrentes da aplicação das cláusulas ilícitas.</p>
<p>Custas pela ré, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.</p>
<p>Publicar os editais, nos termos da lei própria.</p>
<p>O requerido, irresignado, interpôs recurso de apelação cível (fls. 239/276) com reiteração dos argumentos antes expostos na contestação.</p>
<p>O autor, também irresignado, interpôs apelação adesiva (fls. 280/296), buscando o reconhecimento da ilegalidade da cláusula que estabelece juros de 12% (doze por cento) ao ano e sua <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong>.</p>
<p>Com as respostas dos apelados (fls. 297/347 e 352/358), os autos vieram a esta Corte, aqui sendo colhida a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que foi de desprovimento do recurso principal e provimento do adesivo (fls. 363/375).</p>
<p>VOTO</p>
<p>Por intermédio da ação proposta, busca o Ministério Público tutelar direitos e interesses coletivos e difusos de consumidores, ainda que disponíveis, o que lhe é assegurado pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 1º, inciso II, da Lei n. 7.347, de 24.7.1985, arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82 e 91 da Lei n. 8.078, de 11.9.1990 e art. 25, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12.2.1993, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. <strong><span style="color:#ff0000;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA</span></strong>. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE. PACIFICAÇÃO DOS TEMAS.</p>
<p>I. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong> questionando a legalidade das cláusulas de contratos de leasing. Precedentes.</p>
<p>II. &#8220;Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor&#8221; (Súmula n. 297-STJ).</p>
<p>III. Agravo improvido. (Agravo regimental no recurso especial n. 625251, do Distrito Federal, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 7.3.2006. Disponível em: &lt;http://www.stj.jus.br&gt;. Acesso em: 17 nov. 2008).</p>
<p>Ainda:</p>
<p><strong><span style="color:#ff0000;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA</span></strong> PARA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS &#8211; RELAÇÃO DE CONSUMO &#8211; LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO &#8211; DESINFLUENTE SE O PARTICULAR TAMBÉM PODE BUSCAR A TUTELA DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA INDIVIDUAL &#8211; ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 82 E 91 DO CDC &#8211; ART. 6º, VII, &#8220;A&#8221; DA LC 75/93 &#8211; CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM POPANÇA-SALÁRIO &#8211; INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR MEIO DE <strong><span style="color:#ff0000;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA</span></strong> &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; DIREITOS SOCIAIS E TRANSINDIVIDUAIS ¿ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL &#8211; NÃO-COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ¿ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Recurso especial n. 641044, do Rio de Janeiro, decisão monocrática do ministro Humberto Martins, de 3.8.2007. Disponível em: &lt;http://www.stj.jus.br&gt;. Acesso em: 25 nov. 2008).</p>
<p>Nesta Casa igual compreensão também é encontrada:</p>
<p>AGRAVO INSTRUMENTO - <strong><span style="color:#ff0000;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA</span></strong> &#8211; DIREITO DO CONSUMIDOR &#8211; NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO &#8211; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO &#8211; TUTELA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS &#8211; CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL PRECONIZADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (&#8230;). (Agravo de instrumento n. 2003.025509-5, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Nicanor da Silveira, j. em: 23.9.2004 .Disponível em: &lt;http://www.tj.sc.gov.br&gt;. Acesso em: 17 nov. 2008).</p>
<p>Tem-se, então, por afastadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido inicial e de ilegitimidade ativa &#8220;ad causam&#8221; (art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).</p>
<p>De outro tanto, as instituições financeiras submetem-se, sim, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema já pacificado nesta Casa a partir do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:</p>
<p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE.</p>
<p>É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do CDC aos contratos bancários, à vista da Súmula 297 do STJ e consoante decisão prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006). (&#8230;). (Apelação cível n. 2008.051352-5, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Ricardo Fontes, j. em: 9.10.2008. Disponível em: &lt;http://www.tj.sc.gov.br&gt;. Acesso em: 17 nov. 2008).</p>
<p>A cláusula que prevê honorários advocatícios e outras despesas na cobrança administrativa nada tem de abusiva ou ilegal. Aliás, o art. 395 do Código Civil de 2002, quando trata dos prejuízos decorrentes da mora do devedor, expressamente prevê o pagamento dos honorários advocatícios.</p>
<p>A nulidade da cláusula mandato encontra forte respaldo na súmula n. 60 do Superior Tribunal de Justiça. E se é nula a cláusula, por óbvio que não poderá ser levado a protesto o título dela decorrente.</p>
<p>A comissão de permanência exigida a partir da taxa média do mercado não afronta a legislação consumerista, tratando-se de procedimento que conta com o aplauso do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Casa, conforme o teor dos enunciados III e IV:</p>
<p>III &#8211; É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito <strong><span style="color:#ff0000;">rural</span></strong>, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> Central do <strong><span style="color:#ff0000;">Brasil</span></strong>, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.</p>
<p>IV &#8211; Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> Central do <strong><span style="color:#ff0000;">Brasil</span></strong>, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.</p>
<p>É a orientação encontrada no Superior Tribunal de Justiça:</p>
<p>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.<strong><span style="color:#ff0000;">CAPITALIZAÇÃO</span></strong> MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. AFASTAMENTO DA MORA.</p>
<p>(&#8230;) 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. (Recurso especial n. 1037540, do Rio Grande do Sul, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, de 23.4.2008. Disponível em: &lt;http://www.stj.jus.br&gt;. Acesso em: 25 nov. 2008).</p>
<p>Então, com as restrições acima, tem-se como admissíveis a inserção de cláusula estabelecendo a cobrança de comissão de permanência, afastando-se a pretensão posta na petição inicial, que é de incidência do INPC, tal qual providência já adotada no primeiro grau.</p>
<p>A cláusula que estipule o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato de sua conta corrente constituem dívidas líquidas, certas e exigíveis, por si só, não pode ser acoimada de ilegal, atentando-se para o disposto na súmula n. 300 do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser lida em conjunto com a de n. 286 da mesma Corte, esta possibilitando a discussão em juízo de eventuais abusos cometidos.</p>
<p>A limitação da multa moratória em 2% (dois por cento), como previsto no art. 52, § 1º, do CDC, está condicionada à data da vigência da Lei n. 9.298, de 2.8.1996, o que foi bem explicitado no enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Casa: &#8220;Nos contratos bancários, ainda não quitados, a multa contratual moratória de 2% retroage à data do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor.&#8221;. E é a orientação encontrada no Superior Tribunal de Justiça:</p>
<p>SFH. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. MULTA.</p>
<p>(&#8230;) &#8211; A redução da multa para 2% nos termos da Lei 9.298/96, é possível nos contratos celebrados após a sua vigência. (Agravo regimental no agravo de instrumento n. 852081, do Distrito Federal, Terceira Turma, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, j. em: 4.12.2007. Disponível em: &lt;http://www.stj.jus.br&gt;. Acesso em: 17 nov. 2008). .</p>
<p>Se há liquidação antecipada do débito, impõe-se assegurar ao consumidor o direito de assim fazer total ou parcialmente e com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, tal qual expressa previsão contida no art. 52, § 2º, do CDC:</p>
<p>A cláusula de eleição do foro em contrato de adesão é nula de pleno direito (arts. 51, inciso IV, e 54, ambos do CDC), a razão de poder ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, tal qual expressa autorização contida no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.2.2006, garantia que deve ser compreendida como em favor do hipossuficiente:</p>
<p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INVIABILIDADE. AÇÃO MANEJADA PELO CONSUMIDOR.</p>
<p>&#8220;A teor do enunciado n. 33 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a declaração de ofício de competência relativa. Em se tratando de processo envolvendo relação de consumo, em regra geral, a despeito do avençado no contrato, o foro competente é o do domicílio do consumidor, sendo-lhe, todavia, facultado eleger comarca diversa, desde que facilite o seu acesso à justiça e a ampla defesa&#8221; (Conflito de competência n. 2006.032765-0, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 19-10-2006). (Conflito de competência n. 2008.000630-5, de Indaial, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Jorge Luiz de Borba, j. em 21.8.2008. Disponível em: &lt;http://www.tj.sc.gov.br&gt;. Acesso em: 25 nov. 2008).</p>
<p>A taxa dos juros não poderá sofrer a limitação buscada incensantemente pelo Ministério Público, pois necessária, em cada caso concreto, a demonstração de sua abusividade, consoante o que for apurado a título de taxa média de mercado e de acordo com a operação realizada. E, após, o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31.3.2000, atualmente reeditada pela de n. 2.170-36/2001, tem-se admitido a <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal, bastando que exista expressa previsão no contrato:</p>
<p>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.<strong><span style="color:#ff0000;">CAPITALIZAÇÃO</span></strong> MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. AFASTAMENTO DA MORA.</p>
<p>1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.</p>
<p>2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.</p>
<p>(&#8230;). (Recurso especial n. 1037540, do Rio Grande do Sul, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, de 23.4.2008. Disponível em: &lt;http://www.stj.jus.br&gt;. Acesso em: 25 nov. 2008).</p>
<p>Nesta Casa é encontrado precedente que mais realça o que acima ficou decidido:</p>
<p>APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E CHEQUES ¿ CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO) ¿ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ¿ SÚMULA 297 DO STJ ¿ REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ¿ POSSIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL.</p>
<p>&#8220;O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras&#8221; (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição &#8220;a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas&#8221;, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.</p>
<p>Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar &#8220;em razão e nos limites da função social do contrato&#8221;, obrigando que os contratantes guardem, &#8220;assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé&#8221; (arts. 421 e 422).</p>
<p>JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO) ¿ LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) ¿ NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ¿ MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL ¿ OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC¿ CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS ¿ NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA.</p>
<p>Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, &#8220;Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito <strong><span style="color:#ff0000;">rural</span></strong>, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> Central do <strong><span style="color:#ff0000;">Brasil</span></strong>&#8220;.</p>
<p>Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que &#8220;a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar&#8221;, bem como a Súmula de n. 596, que preceitua que &#8220;as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional&#8221;.</p>
<p>JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E CHEQUES ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ PREVISÃO SEM A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE ¿ RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE COM IMPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA LEGAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02) ¿ ADESÃO DESTA CÂMARA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.</p>
<p>Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que &#8220;não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados &#8230; Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.</p>
<p>Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé&#8221; (STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi).</p>
<p><strong><span style="color:#ff0000;">CAPITALIZAÇÃO</span></strong> MENSAL DE JUROS ¿ PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS EM EXAME ¿ POSSIBILIDADE ¿ INSTRUMENTOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001 ¿ RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.</p>
<p>&#8220;Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º, da MP 1.963/2000). Precedentes.&#8221; (AgRg no REsp n. 645.979/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi). (Apelação cível n. 2004.000823-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18.9.2008. Disponível em: &lt;http://www.tj.sc.gov.br&gt;. Acesso em: 25 nov. 2008).</p>
<p>A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados a maior, na forma do art. 42 do CDC, não pode prevalecer, persistindo unicamente a devolução na forma simples:</p>
<p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO PACTO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. PRÍNCIPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO.</p>
<p>(&#8230;). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDIMENTO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES.</p>
<p>A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante.</p>
<p>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação cível n. 2008.051625-3, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Ricardo Fontes, j. em 09.10.2008. Disponível em: &lt;http://www.tj.sc.gov.br&gt;. Acesso em: 25 nov. 2008).</p>
<p>A imposição de multa diária para o caso de descumprimento à determinação é a providência própria e adequada, assim desestimulando a persistência de práticas que se pretende combater pela via eleita, apresentando-se razoável o valor arbitrado em primeiro grau, em se considerando a posição financeira do requerido.</p>
<p>A antecipação da tutela, que foi garantida na própria sentença, é mantida, uma vez presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem ainda o teor do art. 84, § 3º, do CDC.</p>
<p>A determinação judicial alcança a todos os consumidores do Estado, na forma do que é autorizado pelo art. 103, inciso II, do CDC, uma vez constatada a atuação da instituição financeira em tal abrangência (art. 93, inciso II, do CDC). Anota-se que, muito embora, de forma expressa, assim não constou na sentença, é o que dela deflui, até porque outro não foi o pleito apresentado pelo autor da <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>.</p>
<p>Não há, por último, a aventada lesão à ordem pública com o ajuizamento e acolhimento, ainda que parcial, da presente <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>. Bem pelo contrário, foi aquela preservada, garantindo-se a fiel e completa aplicação da legislação de proteção ao consumidor. Os reflexos econômicos daí decorrentes são os típicos e normais da atividade jurisdicional, incumbindo ao sistema financeiro a adequação necessária.</p>
<p>Resumindo: 1) o recurso interposto pelo Ministério Público é desprovido; 2) o recurso interposto pela instituição financeira é provido em parte para o fim de: 2.1) afastar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e outras despesas de cobrança nas prestações em atraso em benefício apenas do requerido e 2.2) afastar a nulidade da cláusula que imponha o reconhecimento do débito lançado em extrato de conta corrente como dívida líquida, certa e exigível, sem prejuízo de sua discussão posterior, demonstrando-se a abusividade no caso concreto, nos termos das súmulas ns. 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Por último, e apenas evitando desnecessária interposição de embargos de declaração para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, afirma-se a ausência de violação aos art. 4º, incisos I, III e VI, art. 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, art. 39, inciso V, art. 42, parágrafo único, art. 51, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 4º do Decreto n. 22.262, de 07.4.33; arts. 5º, inciso XXXII, 22, 48, 49, 68 e 170, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</p>
<p>DECISÃO</p>
<p>Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público , à unanimidade, nega provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e dá parcial provimento a recurso interposto pela instituição financeira.</p>
<p>O julgamento, realizado no dia 27 de novembro de 2008, foi presidido pelo desembargador José Volpato de Souza, com voto, e dele participou o desembargador Jaime Ramos. Funcionou como representante do Ministério Público, o procurador Tycho Brahe Fernandes.</p>
<p>Florianópolis, 2 de dezembro de 2008.</p>
<p>Jânio Machado</p>
<p>RElator</p>
<p>&nbsp;</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/401/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/401/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=401&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Clientes do BCR tem direito a recuperação de valores</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Feb 2011 16:37:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
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		<category><![CDATA[BCR]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
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		<description><![CDATA[Ação Civil Pública transitada em julgado deu aos clientes do BCR de Santa Catarina direito a recuperar valores pagos a maior em financiamentos. Segue a íntegra da decisão do TJSC: &#160; Apelação Cível n. 2006.047185-0, da Capital Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=399&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ação Civil Pública transitada em julgado deu aos clientes do BCR de Santa Catarina direito a recuperar valores pagos a maior em financiamentos. Segue a íntegra da decisão do TJSC:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apelação Cível n. 2006.047185-0, da Capital</p>
<p>Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz</p>
<p><strong><span style="color:#ff0000;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA</span></strong>. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.</p>
<p>Não se há reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido se inexiste vedação de sua viabilidade no ordenamento jurídico.</p>
<p>O Ministério Público é órgão legítimo, a teor do art. 129, III da CRFB/88, para interpor tutela coletiva que vise defender o direito dos consumidores. <em>In casu, </em>o questionamento da validade de cláusulas contratuais bancárias que desrespeitam um grupo de forma indivisível é interesse coletivo.</p>
<p>CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EXTRAJUDICIAIS. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA-MANDATO.</p>
<p>&#8220;É entendimento corrente nos tribunais pátrios e na doutrina de que a cláusula que admite a cobrança de honorários advocatícios do consumidor inadimplente é nula de pleno direito, porquanto transfere responsabilidade a terceiro e impõe obrigação considerada iníqua, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.&#8221; (AC n. 2006.016577-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).</p>
<p>Nos conflitos oriundos de relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro em local diverso daquele onde reside o consumidor, devendo a nulidade ser decretada de ofício (art. 112, CPC, alterado pela Lei n. 11.280/06).</p>
<p>&#8220;É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutante, no exclusivo interesse deste. &#8221; (Súmula n. 60 do STJ).</p>
<p>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. <strong><span style="color:#ff0000;">CAPITALIZAÇÃO</span></strong>. MULTA DE MORA.</p>
<p>Os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% ao ano, mesmo para os contratos firmados anteriormente à EC n. 40/03, prevalecendo o índice pactuado, limitado a taxa média de mercado.</p>
<p>A <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> dos juros em periodicidade inferior à anual somente é possível após a edição da MP n. 1.963-17/00 e desde que expresssamente ajustada.</p>
<p>A multa moratória é restrita à 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, a teor do art. 52, § 1º, CDC, revelando-se desproporcional aquela fixada em 10%.</p>
<p>COISA JULGADA. ALCANÇE DO PROVIMENTO JUDICIAL.</p>
<p>Os efeitos da declaração de nulidade de cláusulas abusivas nos contratos bancários estendem-se por todo território catarinense, área de atuação da instituição financeira, porquanto manifesto a regionalidade dos danos.</p>
<p>ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.</p>
<p>Suficientemente demonstrados os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência, pode ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, impondo-se multa por descumprimento, mecanismo legal de coerção, visto que toda e qualquer dificuldade de obediência ao ordenamento judicial não se compara com os transtornos e prejuízos causados aos mutuários, inegavelmente a parte mais fraca na relação jurídica.</p>
<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.047185-0, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> de Crédito Real S/A, e apelado Representante do Ministério Público:</p>
<p>ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer e prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei.</p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong> em face do <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> de Crédito Real S/A, objetivando a suspensão da eficácia das cláusulas inseridas nos contratos de <strong><span style="color:#ff0000;">financiamento</span></strong> e de concessão de linha de crédito destinados aos consumidores, relativas à cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais e ressarcimento unilateral de despesas com cobrança; cláusula-mandado; multa moratória de 10% (dez por cento); foro de eleição; e, cobrança de juros capitalizados mensais e excessivos. Após tecer suas considerações, postulou a antecipação dos efeitos da tutela e sua confirmação a final (fls. 02-53-a).</p>
<p>Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, defendendo, no mérito, inaplicação do Código de Defesa do Consumidor; legalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e validade das demais condições contratuais. Por fim, pugnou pela rejeição da súplica (fls. 147-176).</p>
<p>Após a réplica (fls. 204-244), sobreveio a r. sentença, julgando procedente o pedido para <em>&#8220;declarar nulas as cláusulas que imponham a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais, que permitam a emissão de títulos de crédito pelo credor e estabeleçam foro contratual diverso do domicílio do credor; alterar as cláusulas que estabeleçam a multa contratual de 10 para 2% e as cláusulas impositivas de percentuais de juros superiores a 12% ao ano, ou <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> em período mais curto que o legal, mantido, na <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong>, o limite recém referido; proibir à ré a utilização dos efeitos materiais das ditas cláusulas nos contratos vigentes, bem como inseri-las em novos pactos, pena de multa de R$ 5.000,00 cada violação desta proibição; e condená-la, por fim, a indenizar os consumidores lesados, até o limite que se apure posteriormente em fase de habilitação, dos danos decorrentes da aplicação das cláusulas ilícitas&#8221;.</em> Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 261-271).</p>
<p>Irresignado, o vencido apelou, repisando suas teses, acrescentando ser descabida a restituição dos valores indevidamente pagos, a concessão de tutela antecipada, a comunicação de astreinte, bem como o alcance da coisa julgada sobre toda esta Unidade Federativa (fls. 277-305). Com as contra-razões (fls. 310-367), os autos ascenderam a esta Corte, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 380-397).</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>VOTO</p>
<p>As preliminares suscitadas pelo apelado devem ser rechaçadas.</p>
<p>Com efeito, inexiste impossibilidade jurídica do pedido, pois, como bem observou o MM. Juiz <em>a quo</em> &#8220;<em>o pedido não é juridicamente impossível e a problemática para tal levantada não guarda relação com óbices jurídicos ou permissões jurídicas, mas propriamente com a legitimidade&#8221; </em>(fl. 263).</p>
<p>O jurista e Desembargador Joel Dias Figueira Júnior sobre esta condição, pondera:</p>
<p>Merecem registro as reações da doutrina, contrárias à manutenção desse requisito da ação válida, a começar pelo próprio criador e idealizador da teoria eclética da ação, ENRICO TULLIO LIEBMAN, que, a partir da 3ª edição do seu <em>Manueale di diritto processuale</em>, simplesmente o suprimiu, incorporando-o ao<em> interesse de agir</em>. Ainda hoje, de uma maneira geral, para a doutrina italiana, se o pedido não encontra previsão legislativa ou se a norma lhe é contrária, falece ao autor interesse de agir.</p>
<p>Entre nós, diversos autores defendem a permanência desse requisito com as demais condições da ação tal como se encontra posto no Código, enquanto outros defendem a tese de sua exclusão, por confundir-se com o mérito.</p>
<p>Pensamos, também, que as condições da ação não passam de uma criação cerebrina de LIEBMAN baseada em dados hipotéticos fornecidos pelo autor quando da propositura da demanda, de nenhum efeito prático e responsável por dúvidas, polêmicas e controvérsias que, há décadas, atormentam a doutrina, confundem a jurisprudência e infernizam a vida dos profissionais do foro. (<span style="text-decoration:underline;">Comentários ao Código de Processo Civil</span>. V. 4 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 205).</p>
<p>Debates a parte e sem interferência substancial, certo é que ao Ministério Público, a par da amplitude de conceito e área de atuação constitucional previstas no art. 127 e art. 129, da CRBF/88, incumbe outras funções institucionais.</p>
<p>A propósito, o art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85, estabelece que são regidas pelas disposições nela contidas, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor. Inegavelmente, a verificação de abusos nos contratos bancários beneficiará, além dos mutuários atuais, os futuros, impondo interferência do Ministério Público, que detém a legitimidade para intentar <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>.</p>
<p>É de se sublinhar que se cuida da defesa de direitos coletivos, caracterizados pela transindividualidade e indivisibilidade. Eis a lição de Hely Lopes Meirelles:</p>
<p>A nova legislação também faz a distinção entre os vários interesses que podem justificar a defesa coletiva, abrangendo os <em>interesses ou direitos difusos</em>, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato (as vítimas de ilegalidade no plano ecológico), os <em>interesses ou direitos coletivos</em>, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (membros de um condomínio, pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas), e, finalmente, os<em> interesses ou direitos individuais homogêneos</em>, decorrentes de origem comum (vítimas de uma inundação provocada por culpa ou dolo) (art. 81 a Lei n. 8.079). (<span style="text-decoration:underline;">Mandado de segurança, ação popular, <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental</span>, 24 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186).</p>
<p>Em consonância, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:</p>
<p>[...] 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, <em>stricto sensu</em>, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. (RE n. 163.231/SP, rel. Min. Maurício Corrêa).</p>
<p>Esta Corte acrescenta:</p>
<p>MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO EM QUE SE POSTULA A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA DE INTERESSES DE COMPONENTES DE UM GRUPO DE FORMA INDIVISÍVEL; DIREITO COLETIVO, POIS. PRECEDENTES. (AC n. 2004.018437-9, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer).</p>
<p>Ademais,</p>
<p>A legitimidade ativa &#8216;ad causam&#8217; do Ministério Público, no caso de direitos individuais e homogêneos, que são os decorrentes de origem comum, fundamenta-se na previsão dos arts. 81, parágrafo único, inciso III, c/c 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, bem como, na importância social de se tutelar coletivamente tais interesses. (AI n. 2004.037573-4, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin).</p>
<p>De sorte que é patente a legitimidade do Ministério Público para ajuizar <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>, objetivando a decretação da nulidade de cláusulas insertas em contratos de <strong><span style="color:#ff0000;">financiamento</span></strong>, porquanto a finalidade da tutela é intrinsecamente a defesa do consumidor.</p>
<p>A par disso é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, haja vista que no empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo <strong><span style="color:#ff0000;">banco</span></strong> submete-se às disposições do mencionado diploma legal (art. 3º, § 2º), na qualidade de prestador de serviços (REsp n. 213.825, rel. Min. Barros Monteiro).</p>
<p>Superadas as prefaciais, tem-se que o CDC fixa no seu art. 51, III, ser nula cláusula que transfira responsabilidade a terceiros.</p>
<p>Sobre o tema, esta Corte já decidiu:</p>
<p>É entendimento corrente nos tribunais pátrios e na doutrina de que a cláusula que admite a cobrança de honorários advocatícios do consumidor inadimplente é nula de pleno direito, porquanto transfere responsabilidade a terceiro e impõe obrigação considerada iníqua, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. (AC n. 2006.016577-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).</p>
<p>Em reforço, também são precedentes os julgados: AC n. 2008.005370-6, de Itajaí, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento e AI n. 2004.033924-0, Rel. Des. Fernando Carioni.</p>
<p>Idêntico entedimento dá-se em relação a cláusula de eleição do foro para dirimir conflitos oriundos de relação de consumo, resultando nula aquela que instituir local diverso daquele onde reside o consumidor (Portaria SDE n. 4/98, n. 8).</p>
<p>Veja-se:</p>
<p><em>Ex vi</em> do parágrafo único do art. 112, do Código de Processo Civil, redação da Lei n. 11.280/06, a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício (AC n. 2004.034432-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).</p>
<p>Quanto a cláusula-mandado, que enseja a possibilidade do credor, unilateralmente, praticar atos ou administrar interesses em nome do devedor, tal como a emissão de título de crédito, diferente não é a situação, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça enunciado que <em>&#8220;É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste &#8220;</em> (Súmula n. 60).</p>
<p>E mais:</p>
<p>&#8220;1 &#8211; É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário. Precedentes (REsp 504.036/RS e AgRg Ag 562.705/RS).&#8221; (AC n. 2007.010600-4, de Joinville, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa).</p>
<p>No tocante a multa moratória, o CDC é incisivo na sua limitação em 2% (dois por cento), <em>in verbis:</em></p>
<p><em>Art. 52. [...]</em></p>
<p><em>§1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% dois pro cento) do valor da prestação.</em></p>
<p><em>E a jurisprudência não discrepa:</em></p>
<p><em>A multa moratória não poderá ultrapassar o coeficiente de 2% (dois por cento) do valor da prestação, conforme o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (AC n. 2006.040044-2, de Chapecó, rel. Juiz Jânio Machado).</em></p>
<p><em>Na mesma direção confirmam os precedentes: AC n. 2006.011298-7, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins e AC n. 2006.004203-7, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa.</em></p>
<p><em>Em acréscimo, a Súmula n. 285 do STJ solidifica: &#8220;Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista&#8221;</em></p>
<p><em>No tocante aos juros, a sua limitação em 12% ao ano, mesmo antes da revogação do art. 192, § 3º, da CRFB/88, pela EC n. 40, de 30.05.03, dependia de regulamentação, entendendo o STF não ser auto-aplicável este dispositivo constitucional, tanto que enunciou através da Súmula n. 648: &#8220;A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.&#8221;</em></p>
<p><em>Igualmente, a contenção definida no Decreto n. 22.626/33 ¿ Lei de Usura ao declarar na Súmula n. 596 que: &#8220;As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.&#8221;</em></p>
<p><em>A esse respeito, idêntico é o posicionamento do STJ:</em></p>
<p><em>Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.¿ (AGA n. 552.893/RS, rel. Min. Castro Filho).</em></p>
<p><em>E prossegue:</em></p>
<p><em>Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 468029/RS, rel.Min. Fernando Gonçalvez). Ainda: (AgRg no REsp n. 617.275/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).</em></p>
<p><em>Esta Corte não destoa, tendo decidido recentemente:</em></p>
<p><em>Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, &#8220;Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito <strong><span style="color:#ff0000;">rural</span></strong>, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo <strong><span style="color:#ff0000;">Banco</span></strong> Central do <strong><span style="color:#ff0000;">Brasil</span></strong>&#8220;.</em></p>
<p><em>Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que &#8220;a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar&#8221;, bem como a Súmula de n. 596, que preceitua que &#8220;as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional&#8221;, e já agora à Súmula Vinculante n. 7, no mesmo sentido. (AC n. 2003.018606-9, de Chapecó, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, ,j. 28.11.08).</em></p>
<p><em>Desta forma, em conformidade com a jurisprudência, prevalece a convenção contratual a respeito dos juros remuneratórios, sempre que a respectiva taxa for igual ou inferior à Taxa Média de Mercado.</em></p>
<p><em>Por fim, a <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal de juros para contratos com periodicidade inferior a um ano é admissível a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.00, reeditada sob. n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.</em></p>
<p><em>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando que:</em></p>
<p><em>Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º, da MP 1.963/2000). (AgRg no REsp n. 645.979/RS, rel.Min. Nancy Andrighi).</em></p>
<p><em>Ainda:</em></p>
<p><em>Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a<strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu</em>, apesar da previsão, em caso de mora, da cobrança do valor então devido, com acréscimo de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, isto não significa que os juros incidentes se incorporem ao montante principal na periodicidade mensal. Não demonstrada a previsão expressa da <strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong> mensal de juros, afasta-se, pois, a incidência da referida medida. Precedentes (AgRg REsp nºs 659.275/RS, 655.932/RS e 655.350/RS). (AgRg no REsp n. 657259/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini).</p>
<p>Diante dessas razões, eventuais valores indevidamente cobrados devem ser restituídos, acrescidos de atualização pela Taxa Selic, a qual incorpora os juros e correção monetária, a contar da citação.</p>
<p>Ressalta-se, que a devolução ocorre na forma simples, inaplicando-se o art. 42 do CDC, pois</p>
<p>A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante. (TJSC &#8211; AC n. 2008.051625-3, rel. Des. Ricardo Fontes).</p>
<p>Anote-se, que o <em>decisum</em> alcança a todos os consumidores do Estado de Santa Catarina que entabularam contrato com a apelante, porquanto manifesto a regionalidade dos danos, estendendo-se os efeitos também aos futuros mutuários, a teor do art. 103, do CDC, <em>in verbis:</em></p>
<p><em>Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:</em></p>
<p><em>I &#8211; erga omnes</em>, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;</p>
<p>II - <em>ultra partes</em>, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;</p>
<p>III - <em>erga omnes</em>, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.</p>
<p><em>Mutatis mutandis</em>, decidiu o STJ:</p>
<p>Porquanto a sentença proferida na <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong> estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. [...] (AgRg no REsp. n. 653.510/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi).</p>
<p>E deste Tribunal:</p>
<p>Em face de exegese sistêmica com a Legislação Consumerista, há necessidade de ser definido os limites subjetivos da coisa julgada formal e material, tese esta resultante da combinação entre os artigos 103 e 93, do Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie por força do art. 21 da Lei n. 7.347/85. Em se tratando de ação coletiva, matéria que é aplicável à <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>, os efeitos do provimento judicial só se estenderão para além da esfera territorial da comarca do juiz prolator, quando o dano for regional ou nacional, caso em que se pode afastar a literalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 em benefício da proteção dos direitos transindividuais e individuais homogêneos. A interpretação aplicável à hipótese é a regional, por haver prova de que existem eventos, isto é, prejuízos na região do Estado de Santa Catarina. Portanto, os efeitos deste veredicto serão restritos ao território da Federação do magistrado subscritor do ato decisório compositivo da lide. (AC n. 2004.034432-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).</p>
<p>No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, suficientemente demonstrados os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência (art. 273, CPC c/ art. 84, § 3º, CDC), pode ela ser concedida. É o que ocorre no caso.</p>
<p>Registre-se, que é admissível a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento à determinação, com o propósito de evitar que a instituição financeira, por conveniência ou negligência, descuide do cumprimento da ordem judicial que resguarda o direito.</p>
<p>Bem por isso, seu valor deve ser expressivo, a fim de que se torne preferível ao sucumbente o cumprimento a obrigação específica a pagar a vultosa quantia arbitrada.</p>
<p>A propósito, refere Sérgio Gilberto Porto:</p>
<p>[...] a multa, por ter caráter inibitório, deverá ser fixada em quantia alta, aos efeitos de levar o obrigado ao atendimento da obrigação e não ao pagamento daquela. Deve contemplar valor de tal ordem que seja um verdadeiro estímulo ao cumprimento da obrigação e não gerar uma situação de conforto com o pagamento, frustrando o adimplemento da obrigação (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 121).</p>
<p>Nessa tessitura, resta concluir que a astreinte (R$ 5.000,00) não comporta exclusão, tampouco redução, sob pena de se frustrar a finalidade do instituto.</p>
<p>Finalmente, por lograr êxito o apelante nas teses de legalidade da taxa de juros superior a 12% ao ano e sua<strong><span style="color:#ff0000;">capitalização</span></strong>, a sucumbência requer reciprocidade, havendo-se que, nesse compasso, arca o apelante com o pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua condenação, estimando-o em 8% dela e, igualmente, das custas processuais finais.</p>
<p>Ressalta-se, em relação ao Ministério Público, que:</p>
<p>&#8221; [...] na <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90. Somente há condenação em honorários, na <strong><span style="color:#ff0000;">ação civil pública</span></strong>, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários&#8221; (RESP 493823 / DF, rela. Mina. Eliana Calmon).</p>
<p>Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.</p>
<p>DECISÃO</p>
<p>Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e prover parcialmente o recurso.</p>
<p>O julgamento, realizado no dia 28 de abril de 2009, foi presidido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Desembargador Rui Fortes.</p>
<p>Lavrou parecer o Procurador de Justiça Raulino Jacó Brüning.</p>
<p>Florianópolis, 29 de abril de 2009.</p>
<p>Sônia Maria Schmitz</p>
<p>Relatora</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Receba de volta valores debitados indevidamente em suas contas telefônicas</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Oct 2009 23:08:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os consumidores dos serviços de telefonia, quer móvel quer fixa, vêm sendo vítimas de cobranças abusivas por parte das operadoras. Estas têm se utilizado de uma &#8220;zona cinzenta&#8221;, não explicitamente tratada na legislação tributária, para cobrar valores relativos às contribuições sociais do PIS e da COFINS de todas, repetimos, TODAS as contas de telefonia. O [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=392&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os consumidores dos serviços de telefonia, quer móvel quer fixa, vêm sendo vítimas de cobranças abusivas por parte das operadoras.</p>
<p>Estas têm se utilizado de uma &#8220;zona cinzenta&#8221;, não explicitamente tratada na legislação tributária, para cobrar valores relativos às contribuições sociais do PIS e da COFINS de todas, repetimos, TODAS as contas de telefonia.</p>
<p>O esquema funciona mais ou menos assim: as tarifas dos serviços de telefonia compõem-se de vários elementos cujo cálculo para inclusão nas cobranças é autorizada pela ANATEL.</p>
<p>Dentre estes estão os custos anuais do PIS/COFINS que devem ser inseridos no cálculo das tarifas.</p>
<p>As operadoras fazem isso. Entretanto, além desta conduta perfeitamente legal, elas também fazem uma nova incidência destes impostos no valor final das tarifas.</p>
<p>Funciona mais ou menos assim: se o valor de um serviço custa R$ 0,15, já incluídos os custos do PIS/COFINS neste cálculo, as operadoras têm calculado, sobre este valor, novamente, as alíquotas destes impostos, lançando-as sobre o valor de cada serviço. Cobram, portanto, duas vezes pelo mesmo custo e não repassam a integralidade destes valores aos cofres públicos, ficando com todo o lucro (que pode ultrapassar os <strong>9% &#8211; nove por cento &#8211; de tudo o que é vendido aos consumidores</strong>).</p>
<p>Entretanto, a farra do dinheiro fácil parece estar condenada ao fim. O Poder Judiciário tem decidido que tal prática é totalmente ilícita e condenando as operadoras que a fazem à restituição dobrada dos valores indevidamente arrecadados.</p>
<p>Se você é consumidor dos serviços de telefonia, procure um profissional do direito para consultar acerca de seus direitos!</p>
<p>Ramos &amp; Maier</p>
<br /> Tagged: cobrança indevida telefonia, diminuir conta telefônica, economizar conta telefone, operadoras telefonia, pagar menos telefone, repetição indébito cobrança abusiva, tarifa abusiva, telefonia celular, telefonia móvel <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/392/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/392/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=392&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Recupere o que pagou a mais na Conta de Luz</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Oct 2009 11:13:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Ação = crescimento do mercado - Celesc]]></category>
		<category><![CDATA[Ação contra Celesc - encargos do sistema elétrico]]></category>
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		<category><![CDATA[Ação para recuperar o que pagou a mais na conta de luz]]></category>
		<category><![CDATA[Advogados - Recuperação conta de luz]]></category>
		<category><![CDATA[Erro na conta de Luz Aneel - Ação]]></category>

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		<description><![CDATA[Consumidores brasileiros tiveram prejuízo de mais de UM BILHÃO DE REAIS por ano segundo cálculos conservadores. O problema na conta de luz ocorre devido a uma falha na metodologia de reajuste tarifário. O modelo não capturava o crescimento do mercado brasileiro &#8211;com isso, o recolhimento dos encargos do sistema elétrico (11 tipos de contribuições embutidas [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=389&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Consumidores brasileiros tiveram prejuízo de mais de UM BILHÃO DE REAIS por ano segundo cálculos conservadores. </p>
<p>O  problema na conta de luz ocorre devido a uma falha na metodologia de reajuste tarifário. O modelo não capturava o crescimento do mercado brasileiro &#8211;com isso, o recolhimento dos encargos do sistema elétrico (11 tipos de contribuições embutidas na conta de luz) <strong>é maior do que o determinado pela Aneel.</strong></p>
<p>O consumidor deve, portanto, ingressar com ação judicial para recuperar o que pagou a mais na conta de luz nos últimos anos.</p>
<p>Mais informações: tony@tony.adv.br</p>
<br /> Tagged: Ação = crescimento do mercado - Celesc, Ação contra Celesc - encargos do sistema elétrico, Ação da Conta de Luz, Ação para recuperar o que pagou a mais na conta de luz, Advogados - Recuperação conta de luz, Erro na conta de Luz Aneel - Ação <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/389/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/389/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=389&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>TJSC diz que hipoteca não vale contra bem de família</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Sep 2009 21:26:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Único imóvel pode ser penhorado em dívida de hipoteca?]]></category>
		<category><![CDATA[Hipoteca e Bem de Família]]></category>
		<category><![CDATA[IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MESMO DADO EM HIPOTECA.]]></category>

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		<description><![CDATA[A Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (L8009) determinava como excessão à regra que o imóvel hipotecado estava sujeito à penhora para solver dívida oriunda da garantia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina disse em julgamento recente que não pode ser assim, considerando inconstitucional a restrição legal. Leia o conteúdo da decisão: Dados [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=387&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (<span style="font-size:small;"><a style="color:#2200cc;" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8009.htm">L8009</a>) determinava como excessão à regra que o imóvel hipotecado estava sujeito à penhora para solver dívida oriunda da garantia.</span></p>
<p><span style="font-size:small;">O Tribunal de Justiça de Santa Catarina disse em julgamento recente que não pode ser assim, considerando inconstitucional a restrição legal.</span></p>
<p><span style="font-size:small;">Leia o conteúdo da decisão:</span></p>
<blockquote>
<p>Dados do acórdão<br />
Classe:	Apelação Cível<br />
Processo:	2004.018881-1<br />
Relator:	Lédio Rosa de Andrade<br />
Data:	24/09/2009<br />
Apelação Cível n. 2004.018881-1, de Trombudo Central</p>
<p>Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade</p>
<p>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MESMO DADO EM HIPOTECA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO SER HUMANO SUPERIOR AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.</p>
<p>Afronta os objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal retirar o único imóvel de uma família de agricultores para saldar dívida de instituição financeira.</p>
<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.018881-1, da comarca de Trombudo Central (Vara Única), em que é apelante Banco do Brasil S.A, e apelada Evanir Rocha:</p>
<p>ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, decretar a impenhorabilidade total do imóvel constritado. Custas legais.</p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação de embargos de terceiro movida por Evanir Rocha, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para resguardar o percentual de 50% do valor do imóvel quando de sua venda.</p>
<p>Nas razões recursais, defende a legalidade da penhora, que deve ser mantida em sua totalidade.</p>
<p>Com contrarrazões.</p>
<p>VOTO</p>
<p>A prova coletada nos autos, documental e testemunhal, não deixa dúvida sobre os seguintes pontos: a) o imóvel penhorado é bem de família; b) a hipoteca do imóvel foi ofertada sem a outorga da embargante apelada: c) a apelada vive em união estável com o devedor do processo de execução há mais de trinta anos.</p>
<p>De início, cabe refutar a alegação do apelante no tocante à falta de outorga uxória. O fato de a qualificação do devedor constar como solteiro não gera efeitos jurídicos em relação à embargante apelada. Há nos autos prova suficiente de sua relação estável com o devedor, por mais de trinta anos, e isto é bastante para lhe garantir os direitos previsto na legislação, independentemente de qualquer qualificação contratual efetuada perante o banco apelante. Ela possui, portanto, os direitos de esposa. Ademais, houve casamento religioso entre a apelada e o devedor.</p>
<p>A prova produzida não deixa a menor dúvida sobre o fato de ser o imóvel penhorado bem único e de família. Portanto, garante o sustento da embargante e de seus parentes próximos. Está, por evidente, protegido pela impenhorabilidade estabelecida pela Lei n. 8.009/90.</p>
<p>Não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 3º, V, do mesmo diploma legal, pois a hipoteca não foi oferecida pelo casal ou pela entidade familiar, conforme exige a Lei, mas, tão-só, pelo marido. É de ser dito que a interpretação desta norma não permite qualquer elasticidade que venha a prejudicar a entidade familiar. Como corolário, a hipoteca ofertada é nula e não gera qualquer efeito jurídico.</p>
<p>Ademais, a proteção do bem de família é matéria de ordem pública, um direito absoluto, a ser resguardado pelo Poder Judiciário. A proteção à dignidade do Ser Humano é superior à propriedade privado e ao direito de crédito. Afronta a Carta Magna retirar o único imóvel de uma família de agricultores, impondo-lhes a miséria, para saldar crédito bancário.</p>
<p>Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I &#8211; construir uma sociedade livre, justa e solidária; II &#8211; garantir o desenvolvimento nacional; III &#8211; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.</p>
<p>O fato de o imóvel também ter sido dado em garantia em outros contratos apenas perpetua a nulidade, pois a impenhorabilidade se mantém.</p>
<p>A jurisprudência, em casos parecidos, segue no sentido de proteger a dignidade da entidade familiar e evitar o agravamento da situação social do Brasil. Ver.</p>
<p>BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Execução de título comercial. Arrematação pela CEF, credora hipotecária. É impenhorável, na execução de nota de crédito comercial, o imóvel que serve de residência à família dos executados, sendo nula a penhora e a posterior arrematação efetuada pela credora hipotecária, que havia financiado a aquisição do imóvel. Não aplicação do disposto no art. 3º, II e V, da Lei 8009/90. Recurso conhecido e provido. (REsp 412834/RS, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data da Publicação 07/10/2002)</p>
<p>BEM DE FAMÍLIA. Lei 8009/90. Quotas condominiais. Hipoteca legal. Alimentos. O imóvel residencial da família do proprietário, sobre o qual foi instituída hipoteca legal para garantia dos alimentos, não pode ser penhorado por descumprimento da obrigação do alimentante, que deixa de pagar as quotas condominiais. Peculiaridade da espécie. Recurso não conhecido. (REsp 329047/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data da Publicação 20/05/2002)</p>
<p>Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Impenhorabilidade do bem de família. Dívida de pessoa jurídica garantida por hipoteca. &#8211; Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90. (Resp 302.186/RJ, DJ 21/02/2005). Agravo não provido. (AgRg no Ag 1067040/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 28/11/2008)</p>
<p>BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA.</p>
<p>I &#8211; Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.</p>
<p>II &#8211; A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família &#8211; não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.</p>
<p>III &#8211; A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família. (AgRg no Ag 711179/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data da Publicação 29/05/2006)</p>
<p>Além disso, &#8220;a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado&#8221; (Art. 226, da Constituição Federal). Se incumbe ao Estado proteger a unidade familiar, não pode o Poder Judiciário destruí-la, retirando o único imóvel da entidade familiar, fonte de sustento de todos, para saldar dívidas contraídas de forma irregular.</p>
<p>Tratando-se de matéria de ordem pública, e diante das provas produzidas nos autos, o recurso do apelante é de ser conhecido e improvido e, de ofício, a Câmara decreta a impenhorabilidade total do imóvel constritado. Isto porque a solução dada pelo magistrado viola a Constituição Federal. Determinar a venda judicial do imóvel e tão-só resguardar metade do valor à apelada viola a proteção ao bem familiar. Não há dúvida de que o escopo da Carta Magna é não permitir uma situação fática na qual uma família seja colocada em condições materiais de miserabilidade, ou seja, sem um local para residir e tirar seu sustento. Portanto, o respeito à Constituição exige a permanência do bem penhorado com a embargante apelada e seus familiares.</p>
<p>DECISÃO</p>
<p>Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, decretar a impenhorabilidade total do imóvel constritado.</p>
<p>Participaram do julgamento, realizado em 4 de agosto de 2009, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e João Henrique Blasi.</p>
<p>Florianópolis, 12 de agosto de 2009.</p>
<p>Lédio Rosa de Andrade</p>
<p>PRESIDENTE E RELATOR
</p></blockquote>
<br /> Tagged: Único imóvel pode ser penhorado em dívida de hipoteca?, Hipoteca e Bem de Família, IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA MESMO DADO EM HIPOTECA. <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/387/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/387/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=387&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Como o causador do acidente pode ser livrado da cobrança da Seguradora</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Sep 2009 13:39:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
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		<category><![CDATA[acidente de trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[acordo em acidente de trânsito]]></category>
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		<description><![CDATA[Estou sendo cobrado pela Seguradora pelos danos advindos de acidente que causei! E agora? Os causadores de acidentes de trânsito podem não ter o dever de pagar a Seguradora quando esta propor ação de cobrança usando do direito de regresso garantido a elas por lei. É possível que o causador do acidente não precise pagar [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=384&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estou sendo cobrado pela Seguradora pelos danos advindos de acidente que causei! E agora?</p>
<p>Os causadores de acidentes de trânsito podem não ter o dever de pagar a Seguradora quando esta propor ação de cobrança usando do direito de regresso garantido a elas por lei. É possível que o causador do acidente não precise pagar o valor cobrado relativo ao custo do conserto do automóvel segurado. Como?</p>
<p>Reiteradas decisões do STJ têm decidido que, <em><strong>havendo acordo entre o causador do acidente e o proprietário do automóvel segurado, ONDE ESTE DÊ PLENA E TOTAL QUITAÇÃO PELOS DANOS, </strong></em><strong>o culpado pelo acidente não poderá </strong>ser obrigado a pagar o custo do conserto do automóvel segurado. Neste caso, a Seguradora perde o direito de exigir do causador do acidente este pagamento.</p>
<p>Se este apresentar recibo ou qualquer outro documento particular assinado pelo segurado (vítima dos danos materiais no acidente) onde conste expressamente a quitação das obrigações pelo pagamento e cumprimento do acordo, a Seguradora perde seu direito de regresso porque o efetivo causador de seu prejuízo não é mais o causador do acidente.</p>
<p>A responsabilidade do pagador se encerra, então, com o pagamento.</p>
<p>Processo:  RESP 127656</p>
<table style="height:10px;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="428">
<tbody>
<tr align="center">
<td></td>
</tr>
<tr>
<td></td>
</tr>
<tr align="center">
<td></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<br /> Tagged: acidente de trânsito, acordo em acidente de trânsito, cobrança da seguradora, culpado pelo acidente, danos materiais, direito de regresso, não pagar cobrança seguradora, pagamento de franquia, quitação, responsabilidade do culpado pelo acidente de trânsito, seguradora, seguro de veículos, seguro veículos <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/384/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/384/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=384&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Banco devolveu meu cheque &#8211; isso dá indenização?</title>
		<link>http://ramosemaier.wordpress.com/2009/08/28/banco-devolveu-meu-cheque-isso-da-indenizacao/</link>
		<comments>http://ramosemaier.wordpress.com/2009/08/28/banco-devolveu-meu-cheque-isso-da-indenizacao/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 28 Aug 2009 16:52:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Cheque devolvido uma vez - dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral - independentemente de prova do prejuízo]]></category>
		<category><![CDATA[Danos Morais CCF]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização por devolução de cheque pelo Banco]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar as decisões dos Tribunais sobre a legislação, firmou entendimento que a simples devolução de cheques é sim motivo gerador de danos morais indenizáveis: Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral O STJ editou súmula(um resumo de decisões repetidas) que deve deixar mais atento os estabelecimentos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=381&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-caption alignright" style="width: 262px"><img class=" " title="Cheque devolvido sem motivo justo - ainda que só uma vez, dispensando reapresentação - gera dano moral" src="http://www.bpdnews.com/images/mc_check.gif" alt="Cheque devolvido sem motivo justo - ainda que só uma vez, dispensando reapresentação - gera dano moral" width="252" height="110" /><p class="wp-caption-text">Cheque devolvido sem motivo justo - ainda que só uma vez, dispensando reapresentação - gera dano moral</p></div>
<p>O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar as decisões dos Tribunais sobre a legislação, firmou entendimento que a simples devolução de cheques é sim motivo gerador de danos morais indenizáveis:</p>
<blockquote><p><strong>Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral</strong></p>
<p><strong> </strong><br />
O STJ editou súmula(um resumo de decisões repetidas) que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, <strong>independentemente de prova do prejuízo</strong> sofrido pela vítima.</p>
<p>Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar <strong>indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público</strong>.</p>
<p>Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que <strong>a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente</strong>. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.</p>
<p>Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral<strong>. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.</strong></p></blockquote>
<br /> Tagged: Cheque devolvido uma vez - dano moral, Dano moral - independentemente de prova do prejuízo, Danos Morais CCF, Indenização por devolução de cheque pelo Banco <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/381/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/381/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=381&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Se banco retoma carro não pode colocar no Serasa pelo saldo devedor</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jul 2009 18:39:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Banco fez busca e apreensão e continuo no Serasa]]></category>
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		<description><![CDATA[Acontece muitas vezes na prática de haver retomada pelo banco de veículos financiados em ações de busca e apreensão. Vendido o carro em leilão, as instituições financeiras mandam o consumidor para o Serasa pelo suposto saldo não pago. A venda nestes casos dá-se à revelia do Poder Judiciário, não havendo qualquer certeza e liquidez sobre [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=368&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Acontece muitas vezes na prática de haver retomada pelo banco de veículos financiados em ações de busca e apreensão. Vendido o carro em leilão, as instituições financeiras mandam o consumidor para o Serasa pelo suposto saldo não pago.</p>
<p>A venda nestes casos dá-se à revelia do Poder Judiciário, não havendo qualquer certeza e liquidez sobre saldo remanescente como decidido recentemente pelo STJ:</p>
<blockquote><p>A Turma decidiu que, na alienação fiduciária, não se há de reconhecer certeza e liquidez de saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem feita à revelia do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, pelo que inaplicável ao caso o art. 5º do DL n. 911/1969. Isso porque não se quer dizer que, após a venda extrajudicial, poderá o credor preferir a via executiva para obter o saldo devedor remanescente. Ao contrário, tal norma concede ao credor apenas a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Se tiver optado pela última, descabe a via executiva por inexistir título a embasá-la. Precedente citado: REsp 2.432-CE, DJ 17/12/1990. REsp 265.256-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009.</p></blockquote>
<p> Ora, não havendo certeza e liquidez não pode ser o consumidor negativado no Serasa, pois tem-se como corolário que qualquer suposta dívida impingida pelo banco é incerta e ilíquida.</p>
<p>Assista o vídeo abaixo sobre os agiotas legalizados:</p>
<span style="text-align:center; display: block;"><a href="http://ramosemaier.wordpress.com/2009/07/23/se-banco-retoma-carro-nao-pode-colocar-no-serasa-pelo-saldo-devedor/"><img src="http://img.youtube.com/vi/FDHuvEzsqpU/2.jpg" alt="" /></a></span>
<br /> Tagged: Banco fez busca e apreensão e continuo no Serasa, Estou no Serasa pelo Saldo <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/368/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/368/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=368&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Liminar suspendendo ações de poupança sai ainda na semana do dia 08/07/09?</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Jul 2009 16:31:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os poupadores que mantiveram contas com depósito na época dos Planos Verão, Collor I e Collor II podem começar a tremer: pode sair ainda esta semana uma liminar para SUSPENDER TODAS, EU DISSE TODAS AS AÇÕES QUE COBRAM NA JUSTIÇA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS PELOS BANCOS. Ora, se os Bancos queriam desde o [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=357&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_363" class="wp-caption aligncenter" style="width: 507px"><img class="size-full wp-image-363" title="como-será-concedida-liminar" src="http://ramosemaier.files.wordpress.com/2009/07/o-maior-crime-de-gilmar-mendes.jpg?w=497&#038;h=372" alt="Como o processo foi parar, finalmente, nas mãos do Presidente do STF" width="497" height="372" /><p class="wp-caption-text">Como o processo foi parar, finalmente, nas mãos do Presidente do STF</p></div>
<p>Os poupadores que mantiveram contas com depósito na época dos Planos Verão, Collor I e Collor II podem começar a tremer: pode sair ainda esta semana uma liminar para SUSPENDER TODAS, EU DISSE TODAS AS AÇÕES QUE COBRAM NA JUSTIÇA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS PELOS BANCOS.</p>
<p>Ora, se os Bancos queriam desde o início da ação que esta fosse parar nas mãos do ilmo. Presidente do STF mas, pela pressão pública, esse intento não se concretizou e então os Bancos, <strong>somente agora no recesso</strong>, apresentam pedido de reanálise (será que as razões dadas pelo Banco Central não eram públicas ANTES DO RECESSO? Será que a URGÊNCIA somente começou a existir após o início da paralisação das atividades da Corte?) desejosos podem dizer do quê?</p>
<p>Pensam os poupadores que a liminar não tem GRANDE CHANCE DE PARALISAR TODAS, EU DISSE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS correntes?</p>
<p>E adivinhem só de quem poderá vir essa liminar lá do Supremo Tribunal Federal? Dele mesmo, o tão-famoso-quanto o &#8220;mega-astro-<em>popstar</em>-recentemente-falecido&#8221;, o ilmo. Sr.  Ministro GILMAR MENDES.</p>
<p>Este mesmo; este que, com suas contestadas decisões promoveu a soltura de &#8220;famoso banqueiro&#8221; duas vezes em dois dias, que &#8220;comparou os jornalistas a cozinheiros&#8221;, o nosso Ilustríssimo Presidente que &#8220;está na mídia&#8221;, o ilmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes.</p>
<p>E o que mais causa pânico é a sequência de fatos envolvidos:</p>
<p>Recentemente o ilmo. Presidente do Banco Central, acompanhado de representantes da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO &#8211; CONSIF (autora da ação no STF para barrar os pagamentos das poupanças) estiveram &#8220;conversando&#8221; com o ilmo. Presidente do STF &#8211; GILMAR MENDES, sobre os &#8220;riscos&#8221; que os Bancos estão correndo acaso sejam condenados a devolver o que foi indevidamente retido dos poupadores.</p>
<p>Agora, curiosamente, a última movimentação do processo no STF (ADPF 165) demonstra que os autos haviam sido retirados pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA &#8211; PGR para análise.</p>
<p>Entretanto, o BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN, presidido pelo ilmo. Sr. Guido Mantega, veio no processo e apresentou &#8220;novos elementos&#8221;, no dia 08/07.</p>
<p><strong>Neste mesmo dia 08, </strong>coincidentemente, a PGR, órgão público diga-se de passagem, <strong>sem emitir sua opinião sobre o caso (sem emitir parecer), DEVOLVEU O PROCESSO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE URGÊNCIA FEITO PELA CONSIF.</strong></p>
<p>Entretanto, este pedido de urgência (para reanálise do pedido de concessão de medida judicial que SUSPENDE, <strong>INDEFINIDAMENTE, TODAS, EU DISSE TODAS, AS AÇÕES SOBRE O TEMA DE POUPANÇAM EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)</strong>, pasme-se, foi protocolado pela CONSIF <strong>exatamente no dia 08/07/2009, </strong>dia esse dentro do qual o processo FOI ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA DA CASA!!! Isto é que é eficiência não?</p>
<p>Daí surge uma pergunta inevitável: como é que, por cargas d&#8217;água, poderia a PGR saber da urgência se a CONSIF ainda não tinha apresentado esse pedido de revisão?</p>
<p>E novo susto: este pedido foi proposto quando? A &#8220;urgência&#8221; nasceu quando? Os &#8220;novos&#8221; fatos apresentados pelo BACEN foram apresentados quando? Acreditem se quiser: <strong>somente após o início do recesso</strong>, onde o ilmo. Presidente está autorizado, pelo regimento interno da casa, a <em>decidir questões urgentes.</em></p>
<p>Ora, os Bancos adotaram a velha pretensão: apresentar o pedido NO PERÍODO DE RECESSO para que o mesmo seja analisado pela Presidência. Nem bem começou o recesso, e lá foram os Bancos tentar endereçar a análise da liminar para o ilmo. Presidente do STF.</p>
<p>Quem acompanha o tema sabe que recentemente foi amplamente noticiado nos jornais brasileiros que Escritórios de Advocacia estariam aguardando o início de recessos para apresentar pedidos, a fim de fazer com que estes fossem DIRECIONADOS à pessoa do ilmo. Presidente do STF, sendo esta uma tática para, quem sabe, tentar evitar a análise da questão por mais de um julgador e, quem sabe, obter decisões mais favoráveis aos interesses das grandes corporações.</p>
<p>Essa notícia causou a irritação do ilmo. Presidente do STF e acarretou, para as ações de poupança, que a liminar fosse analisada por outro Ministro, que a indeferiu.</p>
<p>Agora, os Bancos vêm à carga com novo pedido: esse EVIDENTEMENTE DIRECIONADO ao ilmo Presidente do STF, lançado, PROPOSITADAMENTE, DURANTE PERÍODO DE RECESSO DO TRIBUNAL.</p>
<p>Querem mais motivos que estes para começarem os arrepios??</p>
<p>Portanto, poupador amigo, vá à rede e exprima sua opinião a respeito. Movimente-se, grite, exprima sua opinião, que foi a única coisa que demoveu os Bancos de seu intento inicial, novamente proposto.</p>
<p>E faça isso rápido porque, CURIOSAMENTE, DESDE O DIA 08/07/2009 O PROCESSO ESTÁ NO GABINETE DO PRESIDENTE DO SUPREMO.</p>
<p>Faça isso ou espere, que um dia qualquer, quem sabe daqui a 20 anos, seus filhos ou netos possam receber aquilo que era seu e foi usado pelos Bancos desde 1989.</p>
<br /> Tagged: ação consif, ação poupanças, consif, liminar ação poupança, liminar impedindo ações poupança, liminar poupanças, poupança no stf, poupança plano verão, poupança verão, supremo tribunal federal, suspensão ação plano collor, suspensão ação plano verão, suspensão ação poupança, suspensão ações poupança <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/357/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/357/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=357&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Cobrança de Tarifas em Conta-Salário é ilegal</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Jun 2009 22:27:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>ramosemaier</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É prática comum nos bancos brasileiros a abertura de contas-salário, em especial nas contratações com empresas para realização de folhas de pagamento de funcionários. Na maioria das vezes estas contas são abertas sem a menor intervenção do próprio consumidor, que somente é chamado a retirar seu cartão bancário para poder movimentar a conta. Entretanto, os [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=355&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É prática comum nos bancos brasileiros a abertura de contas-salário, em especial nas contratações com empresas para realização de folhas de pagamento de funcionários.</p>
<p>Na maioria das vezes estas contas são abertas sem a menor intervenção do próprio consumidor, que somente é chamado a retirar seu cartão bancário para poder movimentar a conta.</p>
<p>Entretanto, os bancos têm metas de abertura de contas-corrente a serem atingidas e estas contas, sempre com a concessão de limites de crédito que lhes assegura a cobrança de tarifas.</p>
<p>Por vezes, a pretexto de abertura de conta-salário, o banco abre uma conta-corrente com pequenos limites de crédito e o desavisado consumidor vê cobrado mensalmente em sua conta, pequenos valores.</p>
<p>Esta prática abusiva tem recebido repulsa pelo Poder Judiciário que, atento à esta realidade, declara a ilegalidade da conduta e obriga o banco a indenizar o consumidor.</p>
<p>Tal conduta afronta até mesmo as normas administrativas baixadas pelo próprio Banco Central do Brasil sobre este tipo especial de contas (a conta-salário), onde não pode haver cobrança de tarifa alguma (<span>artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do Banco Central do Brasil).</p>
<p>Há entendimento de que uma conta-salário pode até mesmo ser aberta pelo próprio consumidor, sem a intervenção direta do empregador, que, mesmo assim, não será descaracterizada esta sua natureza se a conta for utilizada unicamente para o saque de valores depositados ali a título de pagamento de salários ou remunerações.</span></p>
<p><span>Assim, se você tem cobrados tais valores em sua conta, exija o respeito a seus direitos. Procure um profissional de confiança e exija a restituição, em dobro, dos valores cobrados.</span></p>
<p><span>Acaso haja saldo negativo em sua conta decorrente da cobrança de tarifas em contas-salário, exija, ainda, a reparação por danos morais.</span></p>
<p><span>O Código de Defesa do Consumidor lhe garante estes direitos.</span></p>
<p><span>(Processo nº 2009.700.006272-8, Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro)<br />
</span></p>
<br /> Tagged: cobrança abusiva, cobrança ilegal de tarifas, cobrança tarifas conta salário, conta corrente, conta para recebimento de salário, conta salário, conta salário aberta empregador, conta salário aberta pelo empregado, e pagamentos, saldo negativo cobrança tarifas bancárias, tarifas contas correntes <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/ramosemaier.wordpress.com/355/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/ramosemaier.wordpress.com/355/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=ramosemaier.wordpress.com&amp;blog=7236915&amp;post=355&amp;subd=ramosemaier&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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