Ação Civil Pública transitada em julgado deu aos clientes do BCN de Santa Catarina direito a recuperar valores pagos a maior em financiamentos. Segue a íntegra da decisão do TJSC:
Apelação cível n. 2007.029992-1, da Capital
Relator: juiz Jânio Machado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, AINDA QUE DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CLÁUSULA MANDATO. INVALIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 60 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS ENUNCIADOS III E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECONHECIMENTO DE QUE VALORES LANÇADOS NO EXTRATO DA CONTA CORRENTE CONSTITUEM DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, SEM PREJUÍZO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS, NOS TERMOS DA SÚMULAS 286 E 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA MORATÓRIA LIMITADA A 2% (DOIS POR CENTO) A CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 2.8.1996. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA, TOTAL OU PARCIAL, COM REDUÇÃO DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO, GARANTIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM FAVOR DO HIPOSSUFICIENTE. TAXA DE JUROS QUE NÃO PODE SER LIMITADA, OBSERVANDO-SE EM CADA CASO CONCRETO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PACTO DECAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADMITIDA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.3.2000. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE A MAIS FOI PAGO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE COMO FATOR DE DESESTÍMULO ÀS PRÁTICAS QUE SE PRETENDE COMBATER. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL, EM SE CONSIDERANDO, AINDA, A POSIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE MANTÉM, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 84, § 3º, DO CDC. ABRANGÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES A TODOS OS CONSUMIDORES DO ESTADO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2007.029992-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante/apelado Banco de Crédito Nacional S/A BCN, e apelado/apelante Representante do Ministério Público:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. Custas legais.
RELATÓRIO
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Banco de Crédito Nacional S/A ¿ BCN tendo por objetivo a declaração da nulidade de cláusulas inseridas nos contratos de empréstimo e de financiamento ou de qualquer contrato com cláusulas similares concedido pela instituição requerida, insurgindo-se, especificamente, contra as cláusulas desde logo identificadas: 1) de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e outras despesas de cobrança nas prestações em atraso em benefício apenas do requerido; 2) em que o contratante autoriza a instituição financeira a emitir, para cobrança, título de crédito representativos de qualquer quantia em atraso, vedando-se, inclusive, a possibilidade de levar a protesto os títulos exigidos em tais condições; 3) que estabeleçam a cobrança de comissão de permanência pelos dias decorridos do atraso, com base em taxas praticadas pelo mercado e 4) que estipulem o reconhecimento pelo consumidor de que os valores lançados no extrato de sua conta corrente constituem dívidas líquidas, certas e exigíveis. Ainda, requereu a alteração de cláusulas contratuais que: 1) estabeleçam o valor de 10% (dez por cento) a título de multa moratória, reduzindo-se para 2% (dois por cento); 2) condicionem a liquidação antecipada do débito ao consentimento do fornecedor, passando a constar que tal liquidação é direito do consumidor e poderá ser total ou parcial e com redução proporcional dos juros e demais acréscimos e 3) que estabeleçam como foro de eleição o local de assinatura do contrato, passando a constar como sendo o do domicílio do consumidor. Requereu a condenação do requerido na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilização das cláusulas mencionadas nos contratos atuais, bem como de incluí-las em seus contratos futuros, e de não mais aplicar em seus contratos de financiamento e de empréstimo ou em qualquer outro contrato com cláusulas similares a capitalização mensal de juros, sob pena de pagamento de multa diária. Requereu a condenação na obrigação de fazer consistente na alteração das cláusulas antes mencionadas e na limitação da cobrança da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano em seus contratos, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, também requereu a condenação genérica do requerido na indenização dos consumidores ou sucessores pelos danos por eles individualmente sofridos, inclusive com a devolução em dobro do que foi cobrado ilegalmente.
O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 123/175) com alegação de preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa; no mérito, disse da não-incidência do CDC aos contratos bancários, da não-cobrança de honorários advocatícios e demais despesas em procedimento extrajudicial, da absoluta legalidade das cláusulas referidas na petição inicial, em se considerando a atividade bancária desenvolvida; não há direito de repetição a ser assegurado e o efeito da coisa julgada deverá circunscrever-se à comarca de Florianópolis.
A contestação foi impugnada (fls. 177/213), sobrevindo após a sentença (fls. 222/234), que julgou
procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para: declarar nulas as cláusulas dos contratos celebrados pelo réu que imponham a consumidores honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança, autorizem a emissão de títulos de crédito pelo réu representativos de débitos vencidos, imponham o reconhecimento do débito lançado em extrato de conta corrente como dívida líquida, certa e exigível, multa moratória de 10% após a vigência da Lei n. 9.298/96, condicionem a antecipação do pagamento com a proporcional redução dos juros e acréscimos à vontade do fornecedor ou estabeleçam foro de eleição diverso daquele do domicílio do consumidor.
Fica o réu proibido de utilizar os efeitos materiais das ditas cláusulas nos contratos vigentes, bem como de inseri-las em novos pactos, pena de multa de R$50.000,00 cada violação desta proibição.
Condeno o réu a indenizar os consumidores lesados, até o limite que se apure posteriormente em fase de habilitação, dos danos decorrentes da aplicação das cláusulas ilícitas.
Custas pela ré, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
Publicar os editais, nos termos da lei própria.
O requerido, irresignado, interpôs recurso de apelação cível (fls. 239/276) com reiteração dos argumentos antes expostos na contestação.
O autor, também irresignado, interpôs apelação adesiva (fls. 280/296), buscando o reconhecimento da ilegalidade da cláusula que estabelece juros de 12% (doze por cento) ao ano e sua capitalização.
Com as respostas dos apelados (fls. 297/347 e 352/358), os autos vieram a esta Corte, aqui sendo colhida a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que foi de desprovimento do recurso principal e provimento do adesivo (fls. 363/375).
VOTO
Por intermédio da ação proposta, busca o Ministério Público tutelar direitos e interesses coletivos e difusos de consumidores, ainda que disponíveis, o que lhe é assegurado pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 1º, inciso II, da Lei n. 7.347, de 24.7.1985, arts. 81, parágrafo único, inciso III, 82 e 91 da Lei n. 8.078, de 11.9.1990 e art. 25, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12.2.1993, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE. PACIFICAÇÃO DOS TEMAS.
I. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública questionando a legalidade das cláusulas de contratos de leasing. Precedentes.
II. “Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor” (Súmula n. 297-STJ).
III. Agravo improvido. (Agravo regimental no recurso especial n. 625251, do Distrito Federal, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 7.3.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 17 nov. 2008).
Ainda:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESINFLUENTE SE O PARTICULAR TAMBÉM PODE BUSCAR A TUTELA DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA INDIVIDUAL – ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 82 E 91 DO CDC – ART. 6º, VII, “A” DA LC 75/93 – CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM POPANÇA-SALÁRIO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DIREITOS SOCIAIS E TRANSINDIVIDUAIS ¿ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – NÃO-COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ¿ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Recurso especial n. 641044, do Rio de Janeiro, decisão monocrática do ministro Humberto Martins, de 3.8.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2008).
Nesta Casa igual compreensão também é encontrada:
AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TUTELA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL PRECONIZADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…). (Agravo de instrumento n. 2003.025509-5, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Nicanor da Silveira, j. em: 23.9.2004 .Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 17 nov. 2008).
Tem-se, então, por afastadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido inicial e de ilegitimidade ativa “ad causam” (art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).
De outro tanto, as instituições financeiras submetem-se, sim, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema já pacificado nesta Casa a partir do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE.
É pacífica a jurisprudência em relação à viabilidade da aplicação do CDC aos contratos bancários, à vista da Súmula 297 do STJ e consoante decisão prolatada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 2.591/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006). (…). (Apelação cível n. 2008.051352-5, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Ricardo Fontes, j. em: 9.10.2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 17 nov. 2008).
A cláusula que prevê honorários advocatícios e outras despesas na cobrança administrativa nada tem de abusiva ou ilegal. Aliás, o art. 395 do Código Civil de 2002, quando trata dos prejuízos decorrentes da mora do devedor, expressamente prevê o pagamento dos honorários advocatícios.
A nulidade da cláusula mandato encontra forte respaldo na súmula n. 60 do Superior Tribunal de Justiça. E se é nula a cláusula, por óbvio que não poderá ser levado a protesto o título dela decorrente.
A comissão de permanência exigida a partir da taxa média do mercado não afronta a legislação consumerista, tratando-se de procedimento que conta com o aplauso do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Casa, conforme o teor dos enunciados III e IV:
III – É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.
IV – Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
É a orientação encontrada no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. AFASTAMENTO DA MORA.
(…) 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. (Recurso especial n. 1037540, do Rio Grande do Sul, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, de 23.4.2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2008).
Então, com as restrições acima, tem-se como admissíveis a inserção de cláusula estabelecendo a cobrança de comissão de permanência, afastando-se a pretensão posta na petição inicial, que é de incidência do INPC, tal qual providência já adotada no primeiro grau.
A cláusula que estipule o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato de sua conta corrente constituem dívidas líquidas, certas e exigíveis, por si só, não pode ser acoimada de ilegal, atentando-se para o disposto na súmula n. 300 do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser lida em conjunto com a de n. 286 da mesma Corte, esta possibilitando a discussão em juízo de eventuais abusos cometidos.
A limitação da multa moratória em 2% (dois por cento), como previsto no art. 52, § 1º, do CDC, está condicionada à data da vigência da Lei n. 9.298, de 2.8.1996, o que foi bem explicitado no enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Casa: “Nos contratos bancários, ainda não quitados, a multa contratual moratória de 2% retroage à data do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor.”. E é a orientação encontrada no Superior Tribunal de Justiça:
SFH. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. MULTA.
(…) – A redução da multa para 2% nos termos da Lei 9.298/96, é possível nos contratos celebrados após a sua vigência. (Agravo regimental no agravo de instrumento n. 852081, do Distrito Federal, Terceira Turma, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, j. em: 4.12.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 17 nov. 2008). .
Se há liquidação antecipada do débito, impõe-se assegurar ao consumidor o direito de assim fazer total ou parcialmente e com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, tal qual expressa previsão contida no art. 52, § 2º, do CDC:
A cláusula de eleição do foro em contrato de adesão é nula de pleno direito (arts. 51, inciso IV, e 54, ambos do CDC), a razão de poder ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, tal qual expressa autorização contida no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.2.2006, garantia que deve ser compreendida como em favor do hipossuficiente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INVIABILIDADE. AÇÃO MANEJADA PELO CONSUMIDOR.
“A teor do enunciado n. 33 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a declaração de ofício de competência relativa. Em se tratando de processo envolvendo relação de consumo, em regra geral, a despeito do avençado no contrato, o foro competente é o do domicílio do consumidor, sendo-lhe, todavia, facultado eleger comarca diversa, desde que facilite o seu acesso à justiça e a ampla defesa” (Conflito de competência n. 2006.032765-0, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 19-10-2006). (Conflito de competência n. 2008.000630-5, de Indaial, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Jorge Luiz de Borba, j. em 21.8.2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2008).
A taxa dos juros não poderá sofrer a limitação buscada incensantemente pelo Ministério Público, pois necessária, em cada caso concreto, a demonstração de sua abusividade, consoante o que for apurado a título de taxa média de mercado e de acordo com a operação realizada. E, após, o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31.3.2000, atualmente reeditada pela de n. 2.170-36/2001, tem-se admitido a capitalização mensal, bastando que exista expressa previsão no contrato:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. AFASTAMENTO DA MORA.
1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
(…). (Recurso especial n. 1037540, do Rio Grande do Sul, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, de 23.4.2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 25 nov. 2008).
Nesta Casa é encontrado precedente que mais realça o que acima ficou decidido:
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E CHEQUES ¿ CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO) ¿ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ¿ SÚMULA 297 DO STJ ¿ REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ¿ POSSIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL.
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.
Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar “em razão e nos limites da função social do contrato”, obrigando que os contratantes guardem, “assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (arts. 421 e 422).
JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO) ¿ LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) ¿ NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ¿ MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL ¿ OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC¿ CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS ¿ NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA.
Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, “Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil“.
Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, bem como a Súmula de n. 596, que preceitua que “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E CHEQUES ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ PREVISÃO SEM A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE ¿ RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE COM IMPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA LEGAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02) ¿ ADESÃO DESTA CÂMARA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que “não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados … Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.
Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé” (STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ¿ PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS EM EXAME ¿ POSSIBILIDADE ¿ INSTRUMENTOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001 ¿ RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
“Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º, da MP 1.963/2000). Precedentes.” (AgRg no REsp n. 645.979/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi). (Apelação cível n. 2004.000823-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18.9.2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2008).
A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados a maior, na forma do art. 42 do CDC, não pode prevalecer, persistindo unicamente a devolução na forma simples:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO PACTO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. PRÍNCIPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO.
(…). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDIMENTO CABÍVEL NA FORMA SIMPLES.
A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação cível n. 2008.051625-3, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Ricardo Fontes, j. em 09.10.2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 25 nov. 2008).
A imposição de multa diária para o caso de descumprimento à determinação é a providência própria e adequada, assim desestimulando a persistência de práticas que se pretende combater pela via eleita, apresentando-se razoável o valor arbitrado em primeiro grau, em se considerando a posição financeira do requerido.
A antecipação da tutela, que foi garantida na própria sentença, é mantida, uma vez presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem ainda o teor do art. 84, § 3º, do CDC.
A determinação judicial alcança a todos os consumidores do Estado, na forma do que é autorizado pelo art. 103, inciso II, do CDC, uma vez constatada a atuação da instituição financeira em tal abrangência (art. 93, inciso II, do CDC). Anota-se que, muito embora, de forma expressa, assim não constou na sentença, é o que dela deflui, até porque outro não foi o pleito apresentado pelo autor da ação civil pública.
Não há, por último, a aventada lesão à ordem pública com o ajuizamento e acolhimento, ainda que parcial, da presente ação civil pública. Bem pelo contrário, foi aquela preservada, garantindo-se a fiel e completa aplicação da legislação de proteção ao consumidor. Os reflexos econômicos daí decorrentes são os típicos e normais da atividade jurisdicional, incumbindo ao sistema financeiro a adequação necessária.
Resumindo: 1) o recurso interposto pelo Ministério Público é desprovido; 2) o recurso interposto pela instituição financeira é provido em parte para o fim de: 2.1) afastar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e outras despesas de cobrança nas prestações em atraso em benefício apenas do requerido e 2.2) afastar a nulidade da cláusula que imponha o reconhecimento do débito lançado em extrato de conta corrente como dívida líquida, certa e exigível, sem prejuízo de sua discussão posterior, demonstrando-se a abusividade no caso concreto, nos termos das súmulas ns. 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por último, e apenas evitando desnecessária interposição de embargos de declaração para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, afirma-se a ausência de violação aos art. 4º, incisos I, III e VI, art. 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, art. 39, inciso V, art. 42, parágrafo único, art. 51, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 4º do Decreto n. 22.262, de 07.4.33; arts. 5º, inciso XXXII, 22, 48, 49, 68 e 170, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
DECISÃO
Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público , à unanimidade, nega provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e dá parcial provimento a recurso interposto pela instituição financeira.
O julgamento, realizado no dia 27 de novembro de 2008, foi presidido pelo desembargador José Volpato de Souza, com voto, e dele participou o desembargador Jaime Ramos. Funcionou como representante do Ministério Público, o procurador Tycho Brahe Fernandes.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2008.
Jânio Machado
RElator
